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Ação Revisional das Cédulas de Crédito Rural do Plano Collor I: entenda o caso

A Ação Civil Pública ainda não foi transitada em julgada, logo é oportuno o ajuizamento para os casos de revisional de cédulas de crédito rural, pois o mérito já foi decidido pelo STJ.

Resumindo o ocorrido, em março de 1990, após o Plano Collor, o Banco Central editou o comunicado n.º 2.067, que estipulava a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) na correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança disponíveis.

Ainda neste comunicado, haveria dois critérios para a atualização monetária das cadernetas de poupança, sendo eles: a “poupança cruzeiro” para os valores que não foram congelados, que seriam atualizados com base no IPC em 84,32%; os valores retidos pelo Banco Central e as novas captações teriam sua correção com base no BTNF em 41,28%.

Assim, diante destas mudanças, o saldo devedor dos financiamentos rurais que eram realizados junto ao Banco do Brasil teve sua correção monetária calculada sobre o IPC, e não sobre o BTN (Bônus do Tesouro Nacional), conforme estipulado pela Lei 8.024/90.

Ou seja, o Banco do Brasil, ao invés de aplicar a taxa do BTNF de 41,28%, aos empréstimos realizados pelos agricultores, aplicou o percentual de 84,23%, mais que o dobro do devido, prejudicando todo o resto do financiamento e fazendo com que a cobrança tenha sido a maior.

Diante disso, em 01/07/1994 o Ministério Público Federal, a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do RS ajuizaram a ação civil pública nº 94.8514-1, visando a devolução por parte do Banco do Brasil dos valores pagos a maior pelo produtor rural para os financiamentos cujo índice de correção monetária utilizado foi de 82,28% ou 74,60%.

Em 20/09/2017, o STF fixou que o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sobre a correção monetária pela Taxa Referencial (TR), revela-se inconstitucional, uma vez que não se qualifica como medida adequada para recompor valores, de acordo com a variação de preços da economia.

Essas decisões permitem aos produtores rurais que tiveram seus financiamentos rurais corrigidos em março/abril de 1990 que ingressem com ações de cumprimento de sentença contra qualquer um dos três réus: a União, o Banco Central ou Banco do Brasil, visando a devolução ou exclusão nos débitos renegociados nesses percentuais.

Enquanto o julgamento não é finalizado pela Corte, as liquidações de sentença encontram-se suspensas, não impedindo, entretanto, que o produtor rural faça o ajuizamento pleiteando a restituição dos valores pagos a maior no financiamento agrícola.

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