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Adicional de Periculosidade e Insalubridade

O Adicional de Periculosidade é válido quando há risco à vida do empregado em seu ambiente de trabalho. Destacamos os seguintes textos:

Art. 193 da CLT: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

Súmula 191 da CLT: “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.

O adicional incide sobre toda a remuneração (comissões, gorjetas, Descanso Semanal Remunerado, etc.). Além disso, além do valor recebido diretamente, o adicional gera reflexos nos valores de 13º salário, férias + 1/3, horas extras e adicional noturno.

Sobre o Adicional de Insalubridade, vale a leitura dos seguintes textos:

Art. 189 da CLT: “Serão consideradas atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos”.

Art. 192 da CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do Salário Mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo.

A decisão da base de cálculo ser o salário mínimo veio em 15/07/2008, na decisão liminar do STF na RCL 6226/DF, que determinou a suspensão dos efeitos da Súmula 228/TST. Esta decisão diz que a base de cálculo é o Salário Mínimo, ou outro valor expressamente fixado em lei ou em norma coletiva.

Em muitas empresas o empregador se limita a conceder equipamentos de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para amenizar ruídos, poeira ou outros fatores prejudiciais a saúde do trabalhador, e também julgam que, pelo fato de o trabalhador não estar em contato com agentes nocivos ou que ponham em risco a vida do empregado em toda a sua jornada de trabalho, não há a necessidade de perícia técnica, decidindo não conceder os adicionais devidos, que compensam o risco e/ou o dano à saúde.

Conte com nossa ajuda para a elaboração correta dos cálculos dos adicionais!

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