Prezado(a) Advogado(a). O Brasil enfrenta, há anos, frequentes crises econômicas. O reflexo disto, obviamente, atinge a população brasileira, principalmente em relação ao emprego e ao bolso das famílias.
Dados recentes são alarmantes: mais de 60% da população encontra-se com algum tipo de dívida, ou seja, a cada cinco pessoas, ao menos três possuem débitos a serem quitados. Além disso, 25% da população possui dívidas em atraso e 10% dela não terá condições de quitar seus débitos.
Estes dados atingem diversas faixas de renda e independe da classe. O ranking dos fatores geradores das dívidas são, respectivamente: cartão de crédito, carnês, financiamento de carro, financiamento imobiliário, empréstimos pessoais, consignados e cheque especial (dados da Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo).
Muitos fatores contribuem para o crescimento destes números e, na grande maioria dos casos, onde a relação é entre cliente e banco, existem abusividades praticadas pelas instituições financeiras.
Um problema recorrente, presente em quase todos os contratos bancários é a abusividade sobre os encargos moratórios (quando o cliente paga parcelas em atraso), através da chamada cumulação de encargos moratórios, facilmente observada ao enxergarmos nas cláusulas a cobrança de juros remuneratórios (que é o mesmo que comissão de permanência), juros moratórios e multa moratória (2% sobre o valor) sobre as parcelas em atraso, ferindo diretamente a Súmula 296 e 472 do STJ.
Além disso, sempre indicamos aos nossos clientes que questionem quanto às tarifas cobradas, pois, fora o Imposto sobre Operações Financeiras (que é um tributo), diversas tarifas embutidas no financiamento são passíveis de exclusão, reduzindo ainda mais o valor das parcelas.
Porém, temos dois pontos chaves para quase todos os revisionais bancários: o anatocismo e os erros e omissões dos contratos.
Antes de abordarmos ambos os assuntos em artigos posteriores, precisamos esclarecer: nós da Dupim & Guimarães não utilizamos o Método de Gauss.
O motivo é extremamente simples, o Método de Gauss é uma ferramenta perfeita para outras aplicações matemáticas e estatísticas, porém ineficiente para assuntos financeiros. Facilmente as instituições financeiras impugnam laudos que utilizam esta metodologia, pois o Método de Gauss não devolve mensalmente os valores de juros acordados em contrato.
Por exemplo: a Tabela Price retorna, mês a mês, dentro de sua parcela, o valor equivalente aos juros pactuados em contrato, diferentemente do Método de Gauss, onde as parcelas são constituídas através de um fator.
Advogado(a), nos vemos no próximo texto!
Artigo 2: https://oliveiraguimaraes.com/anatocismo-voce-sabe-quando-ocorre-e-quando-nao/
Artigo 3: https://oliveiraguimaraes.com/os-erros-contratuais-praticados-pelas-instituicoes-financeiras/
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