Anatocismo, na definição mais clássica, pode ser definida como “cobrança de juros sobre juros”. Essa definição, entretanto, gera muitas controvérsias, principalmente no meio jurídico, por se confundir o termo com a Tabela Price e o Sistema de Amortização Constante – SAC.
A Lei da Usura (Decreto 22.626/33) proíbe a prática do Anatocismo, ratificada pela Súmula 121 do STF, mas não é tão simples quanto parece.
O Anatocismo clássico pode ser entendido como o acréscimo de juros ao saldo devedor e, sobre este, a geração de novos juros. Um exemplo simples é o prazo de carência, onde os juros desse período são embutidos no saldo devedor para, ao final, termos os valores das parcelas (com a realização de juros sobre juros).
Os dois principais exemplos da ocorrência do Anatocismo nas relações entre clientes e bancos são: cartão de crédito e cheque especial.
No cartão de crédito, quando o cliente efetua o pagamento sobre um valor a menor do que o devido, há a incidência de juros, conforme previsto em contrato. Porém, no mês posterior os juros são embutidos no saldo devedor (compras realizadas, por exemplo) e, sobre este valor em conjunto, incidem novos juros.
Complexo? Não! Vamos ao exemplo do cheque especial.
Quando o cliente entra no famigerado LIS, diariamente há a incidência de juros sobre o saldo em dívida. Estes juros, ao final do mês, são expostos e incluídos também no saldo devedor, gerando uma “bola de neve” para o cliente, onde, diariamente, há a incidência de juros não apenas sobre o valor devido, mas também sobre os juros do mês anterior, gerando juros sobre juros!
Particularmente, a priori, não afirmaríamos que há Anatocismo na Tabela Price, SAC ou o Método Hamburguês (forma de cobrança de juros do cheque especial). Embora, por óbvio, sejam métodos que utilizam juros compostos, a caracterização de Anatocismo só acontece ao se embutir os juros no saldo devedor.
Como exemplo de um dos cálculos realizados pela Dupim & Guimarães sobre a conta garantida (Pessoa Jurídica) de um cliente, analisando o extrato por sete anos, o saldo devedor encontrava-se em R$ 120.766,95.
Ao realizar o revisional apenas retirando o anatocismo, o saldo do cliente saiu de devedor para credor (!) em R$ 47.102,57, reduzindo a incidência dos juros ao longo dos anos em quase 75%.
Uma diferença gritante que, ao questionar as tarifas cobradas ao longo do período, o saldo credor aumentou para R$ 60.394,86.
Enfatiza-se que em momento algum o cliente deixou de ser cobrado pelo período em dívida com a instituição financeira, porém o recálculo consistiu, basicamente, na retirada dos juros incidentes sobre outros juros.
Lembrando o disposto no Código de Defesa do Consumidor:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Assim, as cobranças abusivas das instituições financeiras são passíveis de questionamento.
É sempre bom ressaltar que, quanto maior o tempo em que o cliente se encontra em dívida com o banco, maior a incidência de juros e, logicamente, maior o retorno do cálculo revisional a favor do cliente.
Assim, períodos curtos ou pequenos valores tendem a não trazer resultados relevantes, inviabilizando a revisão.
Nos vemos nos próximos artigos que preparamos sobre o tema!
Artigo 1: https://oliveiraguimaraes.com/advogado-voce-esta-atuando-nos-melhores-nichos/
Artigo 3: https://oliveiraguimaraes.com/os-erros-contratuais-praticados-pelas-instituicoes-financeiras/
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