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Descanso Semanal Remunerado: algumas considerações

O Descanso Semanal Remunerado, também chamado de descanso hebdomadário, intervalo intersemanal ou folga semanal, consiste em 24 horas consecutivas (preferencialmente aos domingos), fora do ambiente de trabalho, onde, cumprida a semana normal de trabalho do empregado, ele é remunerado como se em serviço estivesse.

O Art. 7º da Lei 605/49 do Código Civil diz que: a remuneração do DSR corresponderá:

a) Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

Para os trabalhadores cujo salário é fixo, o DSR já está incluso no salário total.

Vejamos outros casos:

Súmula 27/TST: “É devida a remuneração do Repouso Semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.

Para elucidarmos melhor, vamos utilizar o exemplo de um trabalhador comissionista que recebeu, em determinado mês, R$ 4.000,00 em comissões de vendas.

Tendo este mês a quantidade de 25 dias úteis, o valor do dia útil deste trabalhador foi de R$ 160,00. Sabendo que o mês teve 5 dias de DSR, além dos R$ 4.000,00 de comissão o trabalhador tem direito a mais R$ 800,00 em sua remuneração.

Uma observação: para que o trabalhador faça jus à remuneração do DSR, é necessário que sua frequência tenha sido integral durante a semana. Assim, a falta injustificada enseja tanto a perda do direito ao pagamento relativo ao dia não trabalhado, como também da remuneração do DSR da respectiva semana.

Conforme Art. 6º da Lei 605/49: “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Outro ponto a se destacar é o Art. 9º da Lei 605/49, onde diz que: “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

E também a Súmula 146/TST: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao Descanso semanal”. Ou seja, quando o trabalhador não tem sua folga semanal, ele tem direito a receber o dobro do valor relativo ao seu horário de trabalho.

Além destes fatores, outros itens como horas extras e adicional noturno também afetam o Descanso Semanal Remunerado, que por sua vez geram reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, etc.

Muitos empregadores não se atentam para todos os direitos do trabalhador, muitas vezes por serem menos conhecidos, porém, ao longo do tempo, estes direitos tomam um volume considerável, gerando um passivo exorbitante.

Conte conosco para elucidar suas dúvidas!

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