O benefício de Vale Transporte foi criado pela Lei 7.418/85 e virou concessão obrigatória a partir da Lei 7.619/87, não compondo a remuneração do empregado. Sobre a forma de cálculo:
Decreto nº 95.247/87, Art. 2º: “O Vale-Transporte constitui um benefício que o empregador antecipará do trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.
Art. 20: “Para cálculo do valor de Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos”.
A base de cálculo corresponde, então, ao total dos valores de tarifas praticados nos transportes utilizados no percurso regular residência-trabalho e respectivo retorno, durante o período contratual considerado. Os valores envolvidos são comumente informados pelo empregado.
A regra de cálculo é simples, basta apenas multiplicar as tarifas gastas com passagem por dia do trabalhador pelos dias úteis do mês.
Conforme disposto no Art. 9º do Decreto 95.247/87, no curso do contrato o empregador possui autorização legal para descontar do pagamento do empregado determinada parcela para integrar o custeio do benefício, no importe indicado no mesmo dispositivo, conforme descrito abaixo:
Art. 9º: “O Vale-Transporte será custeado:
I – Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluído quaisquer adicionais ou vantagens;
II – Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior”.
Art. 10: “O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrato em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário”.
Em resumo, o empregador é obrigado a conceder valores de transporte quando necessário para o empregado. O empregado terá um desconto de 6% de seu salário base e o restante do valor necessário é obrigação do empregador. Esta obrigatoriedade também vale para os dias proporcionais em meses não completos.
O benefício alimentar (vale refeição, vale alimentação ou cesta alimentação) são benefícios devidos por força de Normas Coletivas (acordos e convenções), onde são firmados os parâmetros de concessão (valor unitário, quantidade mensal, caráter indenizatório, etc.).
Os cálculos dos valores mensais do benefício são definidos a partir dos parâmetros da Norma Coletiva, ou seja, não existem leis gerais sobre tal benefício. Também vale ressaltar que este benefício não gera reflexos em outras verbas (13º salário, férias + 1/3, etc.).
Entre em contato conosco e tire suas dúvidas!
comercial@oliveiraguimaraes.com
(21) 98142-0902