É muito comum a indecisão do advogado, em fase de liquidação de sentença, em determinar qual índice de correção monetária será utilizado, pois não basta apenas escolher o mais vantajoso, mas sim o que também possui forte embasamento jurídico.
O intuito deste artigo é debater a essência dos índices de correção monetária mais utilizados pelos Egrégios Tribunais e trazer alguma fundamentação para o uso – ou não – de determinados índices de correção monetária.
Para início de debate, insta ratificarmos a utilidade destes índices. Historicamente nosso país sofreu com a inflação (em tese, grosso modo, trata-se do aumento da quantidade de moeda na economia, o que leva, por conseguinte, à perda do seu valor) e, mesmo considerada baixa nos últimos anos, ela é um eterno problema.
Eis que surgiram os índices de correção monetária, que servem para corrigir a perda do valor da moeda em virtude da inflação, conforme mencionado acima. Então, para fixarmos, os índices têm como finalidade a correção monetária dos valores.
O índice oficial da inflação no Brasil é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) medido pelo IBGE, porém este índice possui ínfima representatividade nos processos, logo não abordaremos sobre, nos ateremos, portanto, a quatro indicadores: Taxa Referencial (TR), Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Antes de iniciarmos nossa análise específica, demonstraremos um comparativo da inflação acumulada segundo os quatro indicadores, no período de 01/2010 a 05/2020:
TR | IPCA-E | IGP-M | INPC | |
Índice Acumulado | 7,885478% | 76,745701% | 92,961776% | 76,046862% |
Neste mesmo período, o IPCA, índice oficial para apuração da inflação no Brasil, apontou uma inflação acumulada de 76,023976%.
Taxa referencial (TR) – Correção Monetária
A TR foi criada em 1991 pelo Plano Collor II, através da Lei 8.177/1991. Sua criação teve duas finalidades: a desindexação da economia e o combate à hiperinflação. A TR, na verdade, deveria servir como referência para os juros no Brasil, com divulgação diária, a fim de evitar que a taxa de juros do mês corrente refletisse na inflação do mês anterior. Porém, a TR acabou tendo a finalidade de correção monetária, fugindo do seu cerne de índice financeiro e se tornando um índice econômico.
Em destaque na Lei 8.177/1991 podemos citar o Art. 39, que diz que:
“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”
Mesmo com todas as ações judiciais sobre esta adoção da TR à época, por diversos anos a ela foi o índice para correção de débitos judiciais como trabalhistas e precatórios.
Em 2017, com a criação da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), declarou-se expressamente no Art. 879, §7°, que: “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”, ou seja, oficializou a TR como índice de correção monetária, em função dos diversos debates jurídicos que ocorriam (e ainda ocorrem) à época.
Em 2019 foi promulgada a MP 905/2019 onde este parágrafo foi alterado, modificando a correção monetária para IPCA-E, porém, esta mudança só esteve vigente até dia 20/04/2020, retornando ao texto anterior.
Tecnicamente a TR continua sendo o índice de inflação a ser utilizado principalmente nos débitos trabalhistas, porém, como visto anteriormente, sua correção é considerada ínfima se comparada aos demais índices.
Agrava ainda o fato de, desde setembro/2017, a TR se encontrar zerada, de tal maneira como se não houvesse inflação desde o referido mês aos dias atuais, acendendo ainda mais a discussão.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – Correção Monetária
O IPCA-E também é medido pelo IBGE e segue uma metodologia bem parecida com a do IPCA (índice oficial). É o principal candidato à eventual substituição da TR na correção dos débitos trabalhistas.
O debate sobre o IPCA-E como alternativa à TR teve início com a Emenda Constitucional nº 62/2009, que tratou sobre o regime especial de pagamentos de precatórios por Estados, Distrito Federal e Município, substituindo a TR e passando a adotar o IPCA-E como índice para correção da perda inflacionária.
Dando extensão ao debate, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o Art. 39 da Lei 8.177/1991 no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, determinando a aplicação do IPCA-E na correção monetária dos créditos de forma modulatória com a TR, ou seja, a correção monetária dos precatórios deve ser realizada via TR até dia 25/03/2015 (data do julgamento) e, posteriormente, via IPCA-E.
Em 03/10/2019 novamente houve alteração no entendimento, quando os Ministros do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, decidiram por sua maioria pela não modulação dos índices, sendo inaplicável a TR e, consequentemente, devida a utilização do IPCA-E como índice de correção.
Por fim, em 11/11/2019 foi publicada a MP 905/2019, onde alterava os artigos 870, § 7º, e 883, caput, da CLT, instituindo a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, reconhecendo que a TR não atualizava os valores de forma devida. A MP ficou em vigência até 20/04/2020, quando deixou de ser válida.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – Correção Monetária
O INPC, apurado pelo IBGE, é outro índice de suma importância que, neste caso, mede a variação de preços ao consumidor no mercado varejista.
Podemos dizer que este índice está constituído e é quase indiscutível para atualização das ações previdenciárias. O STF definiu este índice como o padrão nos termos do Recurso Extraordinário nº 834.022/RJ, sendo considerado o mais adequado quando a finalidade é o reajuste dos benefícios previdenciários.
Esta decisão foi tomada em virtude de o INPC ser o índice que tem maior capacidade de medir as variações dos preços da camada da população condizente aos beneficiários do INSS. Para entender melhor esta decisão, vale informar que o INPC é calculado baseado nas despesas médias dos brasileiros cuja renda é de até cinco salários mínimos.
Seguindo a explanação, cerca de 80% das famílias brasileiras estão na faixa de renda de até R$ 1.400,00 (dados de 2019), por outro lado, em torno de 70% dos segurados do INSS recebem o valor de um salário mínimo e 83% recebem até dois salários mínimos.
Desta forma, a metodologia de apuração do INPC pode ser considerada, baseado no valor médio dos benefícios previdenciários, como a que mais se aproxima da realidade dos segurados do INSS, sendo considerado o índice adequado para correções monetárias das ações previdenciárias.
Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) – Correção Monetária
O IGP-M é apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e possui em sua composição a apuração da variação de preços de diversos itens de grande relevância para o dia-a-dia da população, como educação, imóveis (aluguéis), energia, seguros e saúde. Isto demonstra a grande importância deste índice de correção monetária.
O IGP-M aparece de forma tímida nas decisões judiciais, principalmente em juizados especiais e algumas vezes no TJ. Por vezes é considerado o índice que melhor reflete as perdas inflacionárias em nosso país. É muito comum identificarmos o IGP-M como índice de correção monetária de contratos imobiliários, em especial de imóveis na planta/em construção.
Este índice também se encontra presente nas Varas de Família, principalmente para atualização dos valores de cunho alimentar.
Conclusão – Correção Monetária
Em geral, os índices de correção monetária mais utilizados são a TR, o INPC e o IPCA-E, ainda assim são utilizados de forma inadequada em muitas ocasiões. Assim, é importante para o advogado apurar o correto índice a ser utilizado, mesmo diante da omissão da Sentença sobre o tema.
Não é possível afirmar com precisão nos dias atuais qual índice “é o correto”, pois, como explanado anteriormente, cada um tem maior presença em determinados tipos de ações e quase sempre depende da compreensão do Juízo quanto à utilização de cada um deles.
Todos os Peritos da Dupim & Guimarães possuem domínio sobre este e outros assuntos e estão prontos para te dar o suporte necessário para que chegue ao sucesso da ação. Não perca tempo, entre em contato conosco para início de uma longa e duradoura parceria!
comercial@oliveiraguimaraes.com
(21) 98142-0902