A partir da sanção da Lei Complementar, os empregados domésticos passaram a ter os mesmos direitos trabalhistas das demais ocupações. São exemplos desses direitos: hora extra, adicional noturno, banco de horas, intervalos para refeição e/ou descanso, Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço, licença-maternidade, contribuição social entre outros. Em caso de demissão sem justa causa, o empregador é obrigado a pagar verbas rescisórias, como aviso prévio, FGTS com multa de 40%, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º Salário proporcional e seguro-desemprego.
De acordo com o segundo artigo da lei, a jornada de trabalho doméstico não deve exceder 44 horas semanais. Vejamos o que diz o artigo:
“Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais, observado o disposto nesta Lei.”
No entanto, caso o empregador não queira que o empregado cumpra as 44 horas semanais, é possível adotar uma jornada parcial, conforme previsto no artigo 58-A da CLT:
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”
Em consequência da redução da jornada, também há uma redução nas verbas devidas. Veja:
“§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”.
Ademais o aplicativo E-Social foi estabelecido pelo decreto 8373, de 2014. No ano seguinte, entrou em vigor apenas um de seus módulos, relacionado ao trabalho doméstico. Surgiu com o objetivo de simplificar e unificar o envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos empregadores, relacionadas aos seus funcionários.
Ampliando o entendimento sobre o FGTS:
O empregador doméstico recolhe mensalmente dois valores para o FGTS. A primeira delas corresponde a 8% sobre a remuneração do trabalhador, abrangendo não somente o salário, mas também componentes como adicionais legais, 13º salário, horas extras e aviso prévio. Esse valor é depositado diretamente na conta de FGTS do trabalhador e serve como uma espécie de poupança, que poderá ser sacada em situações específicas.
(Remuneração (salário, adicionais legais, 13º salário, horas extras…)) X 8% (0,08)
Já a segunda contribuição corresponde a 3,2% sobre o valor do saldo da conta, sendo destinada à reserva indenizatória por perda de emprego. Essa quantia é referente à multa de 40% sobre o total do FGTS e é depositada em uma conta separada. que incide sobre o valor do saldo da conta do trabalhador. Essa contribuição está relacionada à reserva indenizatória por perda de emprego, conhecida como a multa de 40% do FGTS. Dessa forma, caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a receber esse valor como forma de compensação.
(FGTS (Total devido de todo o período contratual) x 40% (0,4)) =
Referente ao recolhimento do INSS:
A partir da promulgação da Lei Complementar nº 150 em 1º de junho de 2015, as contribuições relacionadas ao trabalhador doméstico passaram a ser gerenciadas através do aplicativo eSocial. Por meio desse aplicativo, empregadores domésticos têm a capacidade de estabelecer vínculos empregatícios e emitir a guia única de recolhimento de contribuições.
O procedimento de contribuição para o INSS segue um processo no qual as alíquotas correspondentes (de acordo com a categoria) são aplicadas sobre o valor salarial. Nesse contexto, as alíquotas adotadas são de 8% para o empregador e de 8%, 9% ou 11% para o empregado, variando de acordo com o montante total da remuneração do empregado. Essa variação é determinada conforme a faixa salarial indicada na tabela de contribuição vigente. Em termos práticos, a soma das alíquotas do empregador e do empregado (8% + 8%, 9% ou 11%) é aplicada ao valor da remuneração (salário e eventuais adicionais legais).
(Remuneração (salário, adicionais legais…) X [Alíquota do empregador (8%) + Alíquota do empregado (8%, 9% ou 11%))]
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