Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS

 Esclarecimentos sobre o tema:

Inicialmente, cabe esclarecer o que é o ICMS:

O Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, como o próprio nome já deduz, é um tributo estadual que incide sobre mercadorias e serviços em circulação no estado brasileiro ou importados. 

Produtos como eletrodomésticos, roupas e produtos alimentícios em geral, são alguns dos exemplos.

O seu valor é cobrado de forma embutida no valor do produto que é passado ao consumidor.

Ademais, por ser um tributo estadual, cada estado tem autonomia para atribuir a porcentagem cobrada em sua região de atuação.

Superado esse entendimento, cabe agora destrinchar o significado das siglas PIS e COFINS:

O PIS é o Programa de Integração Social e o COFINS é a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

Os dois são tributos que incidem sobre a Receita bruta das empresas, com exceção aos contribuintes do Simples Nacional.

Contudo, existe uma discussão sobre a inclusão ou não do ICMS nas bases de cálculo do PIS e COFINS. Em 2017, o STF, através do Recurso Extraordinário 574.706, determinou que o ICMS não faz parte da composição da base de cálculos dos tributos mencionados.

A justificativa para a decisão acima foi que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não constituindo receita bruta ou faturamento (base de cálculo das contribuições), não podendo, assim, o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS.

Após a decisão do STF, os tribunais passaram a acolher o entendimento, julgando procedente as ações, determinando não só a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também permitindo a restituição e compensação dos valores recolhidos pelo contribuinte dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento das ações.

No entanto, ainda restou pendente o julgamento de Embargos de declaração da União, que foi recentemente excluído de pauta em 24/03/2020, sem previsão de julgamento, que tem como objetivo a modulação dos efeitos e esclarecer a forma de exclusão.

Porém, vale ressaltar que o procedimento para a exclusão não se dá de forma automática, devendo o contribuinte buscar a via judicial para a concretização do direito de fazer a compensação, sob pena de sofrer auto de infração com multas e encargos.

A discussão se mostra importante, uma vez que o tema abre um leque de possibilidades de economia e restituição de tributos.

Diante disso, se mostra indubitável contar com profissionais experientes em contabilidade, para que seja possível definir o valor do ICMS, identificando as situações que devem se valer da seara judicial, bem como o período de referência inquirido.

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