O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por vezes foi alvo de justos questionamentos quanto a sua correção, trazendo um mar de oportunidades para os Doutores de todo o país. Mas o que está em torno das ações sobre o FGTS? Primeiramente vamos entender os componentes do debate:
FGTS
Foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 com o objetivo de proteger o trabalhador. No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. É um depósito compulsório onde o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves. Por todo exposto, é inegável o caráter social do Fundo de Garantia.
Juros e Atualização monetária – JAM:
Desde 1991, as contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS são remuneradas mensalmente pela aplicação de JAM, que contempla atualização monetária pela TR e juros remuneratórios de 3% ao ano (ou 6% ao ano para contas mais antigas).
Taxa Referencial – TR
A taxa referencial foi criada em 1991 para ser o principal índice brasileiro, ou seja, uma taxa básica referencial dos juros que seriam praticados no mês vigente e que não refletissem a inflação do mês anterior.
Então, por definição, a TR tem uma variação abaixo da inflação e não pode ser considerada, em tese, índice de correção monetária. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo. Ressalta-se que a TR está zerada desde setembro de 2017.
A discussão geral é em torno da irreal correção monetária realizada pela TR nos valores de Fundo de Garantia. Desde 1999 a TR vem caindo paulatinamente até chegar a zero em setembro/2017, ou seja, títulos cuja correção se dão pela TR simplesmente não estão sendo corrigidos de setembro de 2017 em diante! Segundo a Lei 8.036/90, que rege o FGTS:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Diferentemente do previsto na Lei 8.036/90, nos seus artigos 2º e 13º, a TR aplicada ao fundo do trabalhador não é capaz de corrigir monetariamente o saldo dos depósitos de FGTS.
Façamos um simples comparativo entre os indicadores: supondo um trabalhador com R$ 1.000,00 em seu FGTS na data de 01/01/1999, desconsiderando posteriores movimentações, apenas com a correção do índice, temos os seguintes valores em 31/07/2019:
Índice | Variação | Valor corrigido |
FGTS | 161,196674% | R$ 2.611,97 |
INPC | 265,138965% | R$ 3.651,39 |
IPCA | 258,267753% | R$ 3.582,68 |
IPCA-E | 258,679752% | R$ 3.586,80 |
O quadro acima apenas demonstra a imensa defasagem da correção do FGTS frente aos principais índices inflacionários. Consideráveis diferenças, não? Cabe ressaltar que o comparativo foi feito com os índices puros, desconsiderando-se os 3% a.a. que integram a composição da correção (o que logicamente majorará os valores imensamente).
Estas diferenças trouxeram e trazem diversos processos contra a Caixa Econômica Federal – CEF, apontando tanto expropriação de patrimônio da população quanto enriquecimento ilícito por parte do Banco.
Por volta de 2012 emergiu uma tese que levou diversas pessoas ao Judiciário, onde se afirmava que a TR não reajustava a inflação e que destoava do caráter social do Fundo. Em 2015 surgiu outra tese baseada em uma decisão que julgou improcedente a TR e sua inconstitucionalidade para corrigir precatórios.
Sobre esta decisão, diversos advogados vêm instruindo pessoas leigas sobre seus direitos, buscando apontar outros indicadores em substituição à TR, agora com um forte embasamento jurisprudencial.
Ainda não está definido o índice substituto, a maioria dos advogados solicitam a substituição da TR pelo INPC, porém, há também o pedido pelo IPCA (por ser o índice oficial da inflação no país) e pelo IPCA-E, em função das decisões passadas que procederam a substituição para este índice. É de bom alvitre enfatizar que o novo índice utilizado se somará à JAM em substituição à TR, e não atuará de forma pura.
Também varia a escolha dos advogados quanto ao início da substituição, tendo alguns solicitado a exclusão desde 1991 (ano da criação da TR), ao passo que outros entendem que seja desde 1999 (quando a TR iniciou seu declínio), bem como outros desde a criação da Lei 11.960/2009 (inaplicabilidade da TR sobre os precatórios) e, por fim, alguns preferem a substituição desde 2015 (quando do início da modulação juntamente ao IPCA-E). Não existe “forma mais segura”, parte do entendimento do advogado.
Falando sobre os dias atuais, a decisão está parada no STJ, com uma infinidade de pedidos sobre o mesmo tema. Não há garantias do sucesso da ação, muitos advogados priorizam clientes que são beneficiários da Justiça Gratuita, assim não sofrem sucumbência caso o pedido seja indeferido, porém é inegável o potencial para os advogados que se anteciparem.
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