É muito comum para os advogados receberem clientes nos mais diversos momentos do financiamento ou empréstimo contraído, principalmente em casos de inadimplência. Neste cenário de inadimplemento do cliente, há a possibilidade de ser afastada a mora, ou, em outras palavras, a inadimplência do cliente.
Como é sabido, em boa parte dos contratos de empréstimo bancário há algum equívoco, quase sempre a taxa de juros informada é diferente da praticada, ou seja, a instituição financeira acorda com o cliente um percentual de taxa de juros, porém na prática a cobrança é de uma taxa superior. Além disto, há os famigerados “juros abusivos”, termo que se propagou e enraizou no vocabulário de advogados e clientes finais, juros estes chamados de abusivos principalmente quanto há discrepância considerável entre os juros do contrato e os juros que o mercado praticou.
Sim, há uma luz no fim do túnel para aqueles clientes que estão em situações delicadas, atrasando as parcelas, sempre pagando juros e sofrendo para manter seu compromisso adimplente. Através do REsp 1.061.530/RS, que gerou o Tema Repetitivo 28 do STJ, foi pacificada a possibilidade da descaracterização da mora. A questão submetida a julgamento foi:
Ou seja, em mais um caso de extenso debate em torno da onerosidade da capitalização dos juros remuneratórios firmou-se a seguinte tese:
Em outras palavras, para os contratos submetidos a revisão e constatação de juros abusivos, ou seja, cobrança excessiva de juros sobre o consumidor, é possível a descaracterização da mora e, além disto, a restituição dos valores pagos de encargos moratórios. Em suma, quando o contrato bancário de um cliente inadimplente é revisado e constata-se a onerosidade em virtude dos juros (vale este destaque, como será melhor explicado posteriormente), afasta-se a mora.
O Tema 28 cabe para:
Entretanto, há a necessidade de duas pontuações. A primeira tange ao Tema 29 do STJ, que diz que:
Ou seja, o fato do ajuizamento da ação por parte do cliente por si só não descaracteriza a mora, não podendo ser confundido.
A segunda pontuação remete a outra pergunta: “e se houver tarifa indevida no contrato, também é descaracterizada a mora?”
Este debate ficou omisso no REsp 1.061.530/RS, levando ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1.639.320/SP proferir as seguintes palavras:
Assim, o Sr. Ministro ratificou a não decisão sobre as tarifas, ou encargos acessórios, apontando que o Tema 28 do STJ consolidou a descaracterização da mora apenas em casos de constatação da onerosidade excessiva dos juros remuneratórios (encargos essenciais), mas não das tarifas (encargos acessórios). Assim, concluiu:
Tal questão também está consolidada no Tema 972 do STJ:
Assim, o cliente ao revisar seu contrato bancário pode ter, sim, a mora afastada em caso de cobrança excessiva de juros remuneratórios, porém o mesmo não ocorrerá em caso de cobrança indevida de tarifas.
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