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O cartão de crédito RMC e suas armadilhas

O cartão de crédito RMC (Reserva de Crédito Consignável) se caracteriza pelos descontos de cartão de crédito diretamente em folha de pagamento (similar aos empréstimos consignados) e apresentam, em geral, juros mais baixos. A diferença desta modalidade de cartão para o cartão de crédito tradicional são as anuidades e tarifas não cobradas no RMC, bem como o fato de o cartão de crédito comum não descontar diretamente do salário e, consequentemente, também apresenta juros muito mais elevados.

Um fato muito comum nesta modalidade de cartão é o pagamento de seguro mensalmente juntamente com os descontos da fatura. Neste caso, vale apontar o Tema 972 do STJ, que diz que:

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

o consumidor não pode ser compelido a adquirir o seguro com a mesma instituição financeira, além de caracterizar venda casada em diversos casos. Ratificando, é muito comum ter cobrança de seguro prestamista junto ao cartão de crédito RMC.

O “ciclo” de funcionamento da dívida dos cartões de crédito RMC é simples e infinito: o cliente contrai o empréstimo, ao efetuar o pagamento do mínimo, o saldo devedor é refinanciado com juros e seguros, o valor da fatura fica maior que a anterior, é descontado o valor mínimo da fatura da folha de pagamento do cliente e consequente amortização mínima do saldo devedor e assim reinicia o ciclo, tornando a dívida eterna e infinita.

Vale citar a Lei 10.820 de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências:

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.

Após, a Lei 13.172/2015 trouxe importantes alterações:

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Por fim, a Lei 14.131/2021 também trouxe importantes alterações, ampliando para 40% o limite da margem consignável:

Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito

Assim, com base nas Leis, as instituições financeiras tem a liberdade de definir o pagamento mínimo em operações de cartão de crédito, se atentando ao limite de percentual da margem de 5%. Sobre este limite que, muitas vezes, os pagamentos dos cartões RMC são efetuados e, por óbvio, não cobrem a parcela total do cartão, gerando o “ciclo” anteriormente mencionado.

Indo para o INSS, a sua Instrução Normativa 28 de 2008 aborda sobre o tema de cartão de crédito consignado:

Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:  

I – a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira:

emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e

cobrar taxa de manutenção ou anuidade;

II – a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.

Ou seja, não pode haver cartão adicional (para dependentes) além de cobrança de anuidades. Outro tópico de suma importância desta Instrução se dá em seu Art. 16:

Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:

II – o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário;

Como demonstrado acima, o limite de crédito proveniente do cartão RMC deve ser de 1,60 vezes o valor da renda mensal do beneficiário, assim, há limitação legal para o saque. Outro ponto a ser abordado que foi mencionado na Instrução Normativa nº 28 de 2008 do INSS, posteriormente alterado na IN nº 80 de 2015 e ratificado pela IN nº 125 de 2021, todas do INSS, foi:

III – a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros e seis centésimos por cento (3,06%), de forma que expresse o custo efetivo;”

Ou seja, também há limitação expressa dos juros a serem aplicados sobre os cartões de crédito RMC para beneficiários do INSS, fato muitas vezes desrespeitados pelas financeiras.

Por fim, a questão mais interessante, em termos jurídicos, sobre este tema é originária do Tribunal de Justiça de Goiás. Assim diz a Súmula 63 do TJGO:

ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.

Em que pese ser uma Súmula do TJGO, não há motivos para tal entendimento não ser adotado em outros Tribunais.

Assim, como demonstrado o cartão de crédito da modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) ou Cartão Consignado quase sempre traz dores de cabeça ao cliente final, eternizando a dívida do cliente independente do vulto do saque realizado. Conte com a Oliveira Guimarães – Cálculos e Perícias para a revisão deste tipo de contrato!