Seguindo a sugestão de nosso cliente e parceiro Dr. Daniel Ribas da Cunha, buscamos, através deste debate, demonstrar um caso que ocorre corriqueiramente no Estado do MS quando há a cobrança de tributos por parte do Estado com incidência de encargos moratórios previstos na Lei 1.810/97.
Os critérios de atualização da referida Lei estão em seus Arts. 278 e 285. Transcrevendo-os:
Art. 278. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º A UAM-MS deve ser atualizada com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União, devendo o ato pelo qual se atualizar a UAM indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5115 DE 21/12/2017).
§ 3º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em real, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da UAM-MS vigente no mês do efetivo pagamento pelo valor dessa unidade vigente no mês em que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.403, de 11.01.2002, DOE MS de 14.01.2002)
Art. 285. Os débitos de qualquer origem ou natureza, inclusive os relativos a multas punitivas, não recolhidos no prazo legal, regulamentar ou autorizado, devem ser acrescidos de juros, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6033 DE 26/12/2022).
§ 1º Não interrompe a fluência do juro o eventual prazo concedido para a liquidação do débito.
§ 2º No caso de débito pago fora do prazo legal, regulamentar ou autorizado, mas dentro do próprio mês de vencimento, aplica-se, exclusivamente, quando prevista, a multa moratória. (Redação do parágrao dada pela Lei Nº 6033 DE 26/12/2022).
§ 3º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa SELIC, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6033 DE 26/12/2022).
Segundo a SEFAZ do Estado, a UAM-MS foi instituída por meio de Lei em 1997 e é utilizada na correção dos valores de débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública do Estado, como o ICMS e o IPVA, quando há atraso nos pagamentos. Ainda de acordo com a entidade, a sua variação baseia-se na variação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
Sobre a multa punitiva mencionada no Art. 285 da Lei, a mesma dizia respeito a 150% (!) sobre o valor devido corrigido.
Expostos os fatos acima, adentra-se à questão central. Inicialmente, cumpre citar o Min. Dias
Toffoli, no julgamento do ARE nº 1216078/SP:
“Especificamente quanto à matéria relacionada a índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a créditos fiscais, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal”
Assim, ao fixar índices próprios de correção monetária e juros moratórios que superam os limites da Taxa SELIC os Estados foram contra a norma de abrangência nacional do Código Civil e a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. No julgamento do REsp 1.537.922 proferido pela sua relatora, Ministra Nancy Adrighi, a mesma ressaltou que já está pacificado que os juros moratórios constantes no Art. 406 do CC é a SELIC e, por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais, a mesma não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária visto que este índice de correção já é considerado em sua base de cálculo.
Assim, o julgamento do ARE 1.216.078 citado anteriormente se tornou texto base para o chamado Tema 1.062 do STF que permite, sim, a aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios de forma livre pelos Estados e Municípios, porém estes devem ser limitados à SELIC.
Tratando-se da multa punitiva, a mesma era aplicada, como mencionado, no importe de 150%, e era fundamentada no Art. 117, II, “t”, da Lei nº 1.810/97. Apontamos no passado visto que a mesma redação foi alterada dada a Lei nº 5.801 de 16/12/2021, sendo este percentual alterado para 100%, conforme transcrito abaixo:
t) falta de pagamento do imposto decorrente de hipótese não prevista neste inciso -MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5801 DE 16/12/2021).