Muitas são as dúvidas que surgem no que tange ao Adicional Noturno. Primeiro vamos entender as principais regras que norteiam o quesito, especificando claramente quando este adicional deve ser pago:
- No meio urbano: entre 22h de um dia às 5 h do dia seguinte;
- Nas atividades rurais: entre 21h de um dia às 5 h do dia seguinte;
- Na pecuária: entre 20h de um dia às 4 h do dia seguinte.
Art. 73 da CLT: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acrescido de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna” – Trabalhador urbano.
Art. 7º da Lei 5.889/73, parágrafo único: “Todo trabalhador noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal” – Trabalhador rural.
Art. 73 da CLT, parágrafo 1º: “A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos”. Ou seja, trabalhou 52 minutos e 30 segundos, recebe o valor equivalente a 1 hora diurna.
Resumindo até aqui, a hora noturna é reduzida. Especificamente para o trabalhador urbano, o período entre às 22 h e às 5 h é calculado através das horas fictas, ou seja, 52 minutos e 30 segundos equivalem a 1 hora. A cada hora ficta é acrescido o adicional noturno de 20%. Ressalta-se que, pelo período descrito acima, pelas horas fictas chega-se a um total de 8 horas noturnas.
Um grande ponto de dúvida é sobre o direito ou não do adicional noturno após às 5 h. Assim como disposto na Súmula 60 do TST, II: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. Ou seja, nas hipóteses em que o trabalhador perfizer toda a jornada noturna e ultrapassá-la, ele tem direito ao adicional noturno nas horas posteriores ao período considerado noturno.
O adicional noturno é um dos itens mais comuns de questionamento, muitas das vezes pelo não conhecimento do trabalhador de seus direitos no período contratual.
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