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Principais Súmulas do STJ sobre o Direito Bancário

As Súmulas do STJ são excelentes companheiras dos Peritos Contábeis e Doutores (as) no momento de fundamentação das revisões, porém temos mais que 600 Súmulas (!) no Superior Tribunal de Justiça versando sobre os mais diversos temas. Reunimos aqui algumas das principais Súmulas que versam sobre o Direito Bancário juntamente com uma brevíssima explanação sob a ótica técnica/contábil de sua aplicação. Vejamos:

Súmula 16 do STJ: A legislação ordinária sobre o crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

Havia o Decreto Lei nº 70/1966 que vedava a correção monetária dos créditos rurais. Porém, a inflação teve sua considerável aceleração em momento posterior, quando o país entrou no seu período de hiperinflação, logo, não ter correção monetária geraria enriquecimento ilícito de uma das partes.


Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

A comissão de permanência instituída pela Res. 1.129/1986 do CMN não pode ser aplicada com nenhum outro encargo moratório, nem mesmo com a correção monetária.


Súmula 35 do STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.


Quando o cliente que realizou um consórcio desiste de dar seguimento, o mesmo possui direito a receber a sua cota-parte, ou seja, os valores pagos. Na Lei nº 11.795/2008, a Lei do Consórcio, considerando a regra atual se não houver saldo ao final a pessoa perde os valores pagos.


Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Em outras palavras, devemos iniciar a incidência da correção monetária sobre os valores devidos a partir do efetivo prejuízo, não necessariamente sobre o desembolso. Se um vizinho quebrar um equipamento de outro vizinho, não haverá contrato entre as partes, logo a correção monetária se dará a partir da data do ilícito, ou seja, da quebra do equipamento.


Súmula 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

Em suma, esta súmula exclui as referidas cédulas da Lei da Usura, permitindo a capitalização dos juros (juros compostos) nos referidos contratos.


Súmula 102 do STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

Esta súmula é crucial para as ações de desapropriação/expropriação. Os juros moratórios são os juros do atraso de pagamento/mora/dívida. Os juros compensatórios são juros para compensar a parte lesada a “ficar sem algo”, ou seja, eles funcionam para compensar a retirada do bem. Assim, nota-se que a definição de cada um deles é distinta, são juros diferentes. O anatocismo (juros sobre juros), em que pese ser vedado por lei, nestas ações de expropriação é permitida a incidência dos juros moratórios sobre os juros compensatórios, conforme apontado pela Súmula 102 do STJ.


Súmula 113 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.


Súmula 114 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

Estas súmulas servem como parâmetros para o cálculo de liquidação para casos de ações de desapropriação/expropriação.


Súmula 176 do STJ: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

A Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid) foi uma associação criada entre os bancos de desenvolvimento que teve seu fim em 2009 com a fusão junto à Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro – Andima, criando a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). A CETIP é uma empresa brasileira de infraestrutura financeira que atua como depositária central de títulos privados e responsável por registrar e liquidar operações financeiras com esses títulos.

Em suma, os bancos criaram uma associação e também a criar uma taxa média de juros (taxa média esta criada por eles mesmos). A partir daí, iniciou-se a utilização desta taxa média que os próprios bancos criaram como parâmetro para a cobrança de juros em contratos com os seus clientes. A Súmula 176 do STJ trouxe a determinação de ilegalidade da utilização desta taxa em contratos destes para com seus clientes.


Súmula 259 do STJ: A alçai de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.

Nada impede de o cliente solicitar à instituição a prestação de contas para entender “o que aconteceu” em sua conta, principalmente em casos de não possuir os extratos do período.


Súmula 271 do STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

Esta Súmula norteou o entendimento sobre o tema de “expurgos inflacionários”, visto que a mesma determinou que a instituição financeira responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos, ou seja, tornou-se desnecessário o ajuizamento de ação própria para obrigar o banco depositário a acrescentar aos depósitos judiciais nele efetuados os “expurgos inflacionários” oriundos dos planos governamentais.


Súmula 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei da Usura.

Além das empresas administradoras de cartão de créditos que fazem parte das instituições financeiras, tem-se também as empresas que emitem cartões de créditos para clientes que não fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, como farmácias, lojas atacadistas, supermercados, etc.


Súmula 284 do STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

Purgar a mora significa obrigar o devedor a quitar a dívida. Citando o exemplo de um financiamento de veículos, se o cliente atrasar algumas parcelas e a instituição financeira ingressar com uma ação de busca e apreensão, caso o cliente já tenha quitado mais que 40% do financiamento a instituição financeira não pode exigir (mesmo com cláusula contratual) que o cliente quite todo o contrato para devolver o bem apreendido, basta a quitação das parcelas em atraso para a purgação da mora.


Súmula 285 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

Ou seja, para os contratos posteriores à criação do Código de Defesa do Consumidor, o limite legal para a multa moratória é de 2%.


Súmula 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Esta Súmula é bastante utilizada pela nossa empresa para com os Doutores clientes, visto que é muito comum o cliente final apresentar apenas a renegociação da dívida para o advogado, sendo que não é incomum, ao revisarmos os contratos anteriores desde a origem, o cliente estar credor ao invés de devedor. Então, baseado na Súmula 286 o fato do cliente ter assinado uma renegociação não impede a revisão dos contratos anteriores.


Súmula 287 do STJ: A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

A TBF é a média da taxa de juros dos CDBs e RDBs emitidos nos últimos 30 dias pelas 30 maiores instituições financeiras do país. A TBF é uma taxa criada em lei par a remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, ou seja, a mesma em nada tem a ver com a inflação (desvalorização da moeda).


Súmula 288 do STJ: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Em que pese a contradição com a Súmula 287 do STJ, a TJLP pode ser utilizada como indexador de correção monetária.


Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.

Em suma, a comissão de permanência é limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central limitada pelos juros contratuais.


Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

Nesta Súmula há outra contradição visto que a TBF compõe a base de cálculo da TR e a mesma não pode ser utilizada como índice de correção monetária (como visto na Súmula 287 do STJ), porém a TR, mesmo sendo apurada utilizando a TBF, pode ser utilizada como índice de correção monetária.


Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Se o banco não quiser cobrar a correção monetária ele pode cobrar a taxa de juros remuneratórios da data do vencimento da parcela, desde que a mesma não supera os juros pactuados em contrato.


Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Ou seja, os contratos com os bancos estão cobertos pelo CDC.


Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Esta Súmula possui relação íntima com o Art. 406 do Código Civil, apontando que quando os juros moratórios não forem convencionados ou forem sem taxa estipulada, serão fixados conforme juros previstos no Art. 161 do CTN, ou seja, 1% ao mês.


Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Ou seja, apenas o ajuizamento da ação não afasta a mora, a não ser o previsto em Tema 28 do STJ, onde diz que constatada a abusividade dos juros, a mora é afastada.


Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade.

Não há a limitação de 12% ao ano sobre as taxas de juros.


Súmula 422 do STJ: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

Transcrevendo o referido Artigo:

Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:

e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;

Ou seja, esta Súmula vem apontando que não há limitação dos juros nos contratos vinculados ao SFH.


Súmula 450 do STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

Esta talvez seja uma das súmulas mais contraditórias presentes no STJ, visto que o seu conteúdo determina que todo financiamento terá saldo residual. Em breve explanação, as parcelas (seja SAC, seja Price) são calculadas mediante o valor do saldo devedor do mês anterior e, ao reajustar o saldo devedor antes da amortização, por lógico o valor amortizado será menor, visto que o mesmo foi calculado sobre o saldo devedor antes da correção.


Súmula 454 do STJ: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

Ou seja, para os contratos do SFH os quais a correção monetária foi indexada à correção da caderneta de poupança, incide a TR a partir da sua criação.


Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Novamente uma súmula sobre a comissão de permanência. Ratificando, não é permitida a cumulação de encargos moratórios juntamente com a comissão de permanência, além da mesma ser limitada aos juros contratuais.


Súmula 473 do STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

A cobrança destes seguros é permitida, entretanto o cliente não tem por obrigação contratar especificamente o seguro apontado pela instituição financeira, tendo o livre arbítrio em contratar a empresa que lhe for conveniente.


Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

De forma direta, é responsabilidade da instituição financeira em casos de ocorrências de furtos ou fraudes ocorridos em operações bancárias.


Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Ou seja, em caso de omissão de taxa de juros por parte da instituição financeira, o contrato pode ser revisado via taxa de juros média de mercado informada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação.


Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

Ou seja, não há limitação para as administradoras de consórcio sobre a cobrança da taxa de administração.


Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Uma das Súmulas que mais gera debate em diversos temas, visto que seu texto deixa em aberto alguns questionamentos. Como descrito, a capitalização de juros é permitida para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, além de ter por obrigatoriedade a sua pactuação expressa.


Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Esta Súmula complementa a 539. Em outras palavras, a simples multiplicação da taxa de juros mensal por 12, sendo ela maior que a taxa de juros anual informada em contrato, já condiz à informação da capitalização de juros, pois este valor superior ao duodécuplo indica que os juros são capitalizados.


Súmula 565 do STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

Ou seja, após a vigência da Resolução não pode a cobrança das referidas tarifas, desde que ela não se enquadre nos termos da Súmula 566 do STJ.


Súmula 566 do STJ:  Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Ou seja, pode cobrar a tarifa de cadastro no início do relacionamento. Se as partes já possuíam um relacionamento não pode ser cobrada a referida tarifa.

Ufa! Estas foram algumas Súmulas que trazem entendimentos sobre o Direito Bancário e podem auxiliar em fundamentações tanto no início dos revisionais quanto no momento da Perícia Contábil, sendo certo que há outras Súmulas que podem agregar mais ainda ao presente debate.

Nós da Oliveira Guimarães – Cálculos e Perícias atuamos auxiliando os (as) Doutores (as) em suas ações, contando com um corpo de Peritos experiente e qualificado nos mais diversos temas. Conte conosco em suas ações!