O Revisionais Bancários são um oceano azul para advogados de todo o Brasil, porém muitos advogados visam apenas os números, não se atentando à fundamentação. Você é um deles?
Muitos são os motivos que viabilizam os Revisionais Bancários, pois, infelizmente, é muito lucrativo para as instituições financeiras manter esses erros frente à ínfima quantidade de ações no judiciário os questionando.
Por outro lado, muitos advogados possuem a única ótica do ganho, exigindo o menor valor possível e desconsiderando a legalidade de alguns itens. Atuar assim gera perda de tempo, sucumbência e perda de cliente.
Mas, quais são as possibilidades e/ou erros em um contrato bancário? Nós da Dupim & Guimarães – Cálculos e Perícias vamos listar alguns itens questionáveis em ações bancárias:
Taxa abusiva de juros remuneratórios
Os juros remuneratórios, por definição, são os juros que visam remunerar a parte do capital que se destina para o empréstimo. Em outras palavras, seria o “aluguel” do dinheiro pelo período de empréstimo.
Cada instituição financeira possui seus custos, riscos e afins, refletindo nas taxas de juros cobradas para o cliente. Porém, em muitos casos, isso não justifica a alta taxa cobrada, trazendo uma grande onerosidade ao cliente.
O entendimento sobre este item varia muito, porém um dos balizadores utilizados (que está sub judice) é a taxa de juros média de mercado. Uma grande discrepância cabe revisão de contrato por parte do cliente.
Anatocismo – Revisionais Bancários
A discussão geral sobre o anatocismo possui longa vida no Judiciário, possivelmente datando seu início na década de 1950. A não compreensão sobre a definição de anatocismo gera muitas discussões e informações equivocadas por parte de Peritos e Advogados, pois existe um descompasso entre a compreensão da Matemática Financeira e a Jurídica (ler mais aqui: https://oliveiraguimaraes.com/anatocismo-voce-sabe-quando-ocorre-e-quando-nao/).
De qualquer forma, todas as dívidas com o banco possuem, sim, a capitalização de juros, porém nem todas são pacificadas.
Resumindo ao máximo o tema (que é bem longo, por sinal), a Matemática Financeira entende como capitalização de juros a composição de juros sobre juros, fato muito observado na constituição das parcelas da Tabela Price (empréstimos) e juros da Tabela SAC (financiamentos imobiliários, em geral), porém a simples impetração da ação não garante o sucesso, visto que, para estes casos, é permitida a capitalização desde que expressamente pactuada.
A Jurisprudência segue o entendimento de que o Anatocismo se dá quando o saldo devedor possui juros em sua constituição e, sobre estes, são gerados novos juros. Como ótimo exemplo podemos citar o cartão de crédito ou o cheque especial, onde o consumidor tem os juros de um mês embutidos ao saldo devedor e, sobre estes, gerados novos juros.
Desta forma, todos os casos de dívida bancária são plausíveis de revisionais, porém cada caso deverá ser analisado individualmente, principalmente sobre o contrato pactuado entre as partes, cabendo revisional bancário para ações jurídicas/acordos.
Taxa de juros informada x taxa de juros praticada – Revisionais Bancários
Pode parecer surpreendente, mas pelo menos 90% dos contratos bancários que analisamos possuem divergências entre a taxa de juros informada pela instituição financeira no contrato e a praticada no financiamento/empréstimo. Ou seja, o banco informa uma taxa e pratica outra.
Parcelas mensais superiores a 30% da renda do cliente
Uma modalidade muito comum de empréstimo é o chamado consignado, onde o tomador tem as parcelas descontadas diretamente de seu contracheque. O limite legal deste desconto destinado ao pagamento das parcelas é de 30% do vencimento do contratante, porém muitos bancos fazem descontos além do permitido na conta corrente do consumidor, “burlando” a legislação.
Outros exemplos de ilegalidade podem ser citados, como a retenção de todo o salário para o abatimento de dívida de cheque especial, bem como para dívidas de cartões de crédito. Em suma, o banco pode, por Lei, reter o máximo de 30% dos vencimentos do contratante, sendo ilegal a retenção de valores acima desta margem, cabendo revisional.
Taxa de Administração de Contrato, Taxa de Emissão de Boleto, Taxa de Abertura de Crédito, etc.
Como explicado acima, as instituições financeiras são remuneradas pelas taxas de juros cobradas, taxas estas que também tem por finalidade cobrir os custos operacionais.
Desta forma, ao analisarmos as diversas taxas cobradas pelas instituições financeiras na concessão de crédito e financiamento, vemos um bis in idem.
A Taxa de Administração de Contrato (TAC), por exemplo, como o próprio nome presume, é uma tarifa contratual que visa cobrir as despesas administrativas do contrato, tal qual também é a finalidade dos juros remuneratórios.
Sobre a Taxa de Emissão de Boletos (TEC) e a Taxa de Abertura de Crédito, neste ponto a instituição transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela própria, pois corresponde ao ônus de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do consumidor.
Analogamente, estes tipos de cobrança equivalem a um posto de gasolina cobrar, além do custo do combustível, uma taxa pela utilização da bomba.
Por fim, vale anotar que é ilegal a cobrança de taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário desde 2008, pois os serviços a que se referem são prestados no exclusivo interesse da instituição financeira, não havendo qualquer contraprestação que justifique sua cobrança. (Nesse sentido: 20080111214338APC, Relator Desembargador JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível TJDF, DJ 30/11/2011 p. 165).
Venda casada – Revisionais Bancários
É muito comum em um financiamento, abertura de conta, assinatura de contrato cartão de crédito e afins o cliente ser persuadido a contratar algum outro serviço, tendo grande frequência para seguros. Este fato se caracteriza venda casada, que é o condicionamento a realização de determinada coisa a compra de outra.
Cumulação de encargos moratórios e a comissão de permanência
A comissão de permanência, item que gera muita dúvida e controvérsia nos contratos, são juros cobrados em caso de mora (inadimplência). Basicamente são os juros remuneratórios para os casos em que o contratante se encontra inadimplente.
O primeiro ponto importante deste tópico se dá na limitação da comissão de permanência. Por Lei, a comissão de permanência só pode ser cobrada pari passu à taxa média de mercado, sendo limitada aos juros cobrados em contrato. Em diversos contratos são encontradas cláusulas que estipulam a cobrança de comissão de permanência em caso de mora que corresponde a mais de dez vezes os juros do contrato, caracterizando imensa abusividade.
Como segunda parte deste tópico, ressalta-se que a jurisprudência é pacífica quanto à cumulação de encargos moratórios, sendo vedada esta prática. Isto quer dizer que é proibida a cumulação de encargos moratórios, ou seja, ou o banco deve cobrar a comissão de permanência em caso de mora, ou os juros moratórios juntamente com a multa moratória (esta limitada em 2% no valor da parcela). Segundo o STJ:
Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária não são acumuláveis.
Súmula 294. Não é protestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Essas são algumas das possibilidades de Revisionais Bancários, onde o cliente, através de seu advogado, pode requerer seus direitos. Levando-se em consideração a estimativa de mais de 60 milhões de brasileiros endividados, observa-se um imenso e frutífero campo de atuação.
Nós, da Dupim & Guimarães – Cálculos e Perícias, não cobramos para analisar os contratos bancários, apenas pelo recálculo, caso este seja viável.
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