Apuração de Imposto de Renda, INSS e FGTS
A priori, cabe esclarecer que estes encargos estão embutidos na chamada “Folha de pagamento”, uma lista que deve ser atualizada periodicamente, criada para apurar os vencimentos de cada funcionário ou colaborador de determinada empresa.
A empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3048/1999).
Contudo, há de se analisar cada um dos encargos de forma isolada, dando um enfoque principal na forma de apuração dos mesmos.
Imposto de Renda:
O imposto de renda é um tributo cobrado sobre a renda anual dos trabalhadores (IRPF) e das empresas (IRPJ).
O valor do desconto é pago de acordo com a renda declarada, de forma proporcional, ou seja, quanto maior a renda, maior será o imposto.
É importante ressaltar que algumas pessoas podem ser isentas desse tributo, tais como aquelas que possuem uma renda abaixo do que a lei estabelece como o mínimo obrigatório para a declaração do imposto.
Quando se trata dos trabalhadores de carteira assinada há a obrigatoriedade do desconto mensal no valor do salário do empregado, que será atribuição do empregador, devendo os mesmos anotarem os descontos na folha de pagamento.
As alíquotas desse imposto são fixadas pelo Governo Federal a partir das faixas salariais dos trabalhadores.
Segue, abaixo, a tabela de alíquotas vigente (2020):
para salários até R$ 1.903,98, o trabalhador está isento do imposto;
de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65, a alíquota é de 7,5%;
de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05, a alíquota é de 15%;
de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68, a alíquota é de 22,5%;
acima de R$ 4.664,68, a alíquota é de 27,5%.
INSS:
O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão responsável pelo pagamento das aposentadorias das pessoas contribuintes da Previdência Social.
A Previdência Social é um programa de seguro, de participação obrigatória, que oferece proteção contra vários riscos econômicos, trazendo benefícios como:
Esse valor destinado a previdência, deve ser descontando mensalmente no valor do salário do empregado de carteira assinada.
É importante frisar, que com o advento da reforma trabalhista, houve mudanças na forma de se apurar os valores da previdência. Observa-se os novos cálculos com base no salário mínimo de fevereiro de 2020:
Salário de Contribuição Alíquota por faixa (alíquota efetiva)
Até 1 salário mínimo (R$ 1.045,00) 7,5% ( 7,5% )
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 9% (entre 7,5% e 8,25%)
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 12% (entre 8,25% e 9,5%)
De 3.134,41 a R$ 6.101,60 14% (entre 9,5% e 11,68%)
OBS: Os valores devem sofrer reajustes anualmente;
Outrossim, as empresas não optantes do Simples Nacional deverão descontar, na folha de pagamento do empregado, o percentual de 20% sobre o total das remunerações mensais pagas. Da mesma forma, se aplica no caso de empresas que contratem outras empresas ou pessoas jurídicas.
FGTS:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um fundo que protege os empregados no caso de demissão sem justa causa.
Diferentemente dos demais encargos apresentados, o FGTS não é descontado da remuneração do trabalhador. A base de apuração é o valor de 8% sobre o salário bruto do empregado, que deve ser depositado pelo empregador em uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
Para efetuar o recolhimento mensal do FGTS será utilizada a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, e para o recolhimento rescisório a guia é a GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
Cabe ainda destacar que, além dos 8% depositados mensalmente, o trabalhador ainda terá direito a indenização referente à demissão sem justa causa.
Contudo, nota-se uma grande complexidade na apuração dos encargos apresentados, uma vez que a demandas das empresas são extensas e possuem especificidades. Dessa forma, essa tarefa deve ser realizada por profissionais capacitados que apresentem cálculos precisos e exatos.
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Oliveira Guimarães
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