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Sobre o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada

Você conhece o intervalo intrajornada? E o inter (ou entre) jornadas?

Art. 71 da CLT – Intervalo intrajornada: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas”.

Parágrafo 1º: “Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas”;

Parágrafo 2º: “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”;

Parágrafo 4º: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Baseado na Súmula 437/TST, mesmo que a supressão da hora intervalar seja menor que 1 hora, o pagamento deverá ser correspondente ao valor total intervalar. Ou seja, o empregador suprimiu 20 minutos, deverá pagar por 1 hora.

Em resumo, se o trabalhador tem direito a 1 hora de almoço, porém só usufruiu de 30 minutos, o empregador tem por obrigação o pagamento de 1 hora extra para o mesmo.

Art. 66 da CLT – Intervalo inter ou entre jornadas: “Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”.

OJ 355 SDI-1/TST: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no Art. 66 acarreta, por analogia, aos mesmos efeitos previstos no parágrafo 4º do Art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

Em outras palavras, o trabalhador tem por direito um período mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra. Caso o intervalo seja de, por exemplo, 9 horas, o trabalhador terá direito a 2 horas extras como compensação.

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