Uma questão rápida: você sabe por que algumas empresas pagam horas extras em mãos, “por fora” do salário?
Os valores recebidos de horas extras trabalhadas incidem reflexos em diversas outras verbas, como: Descanso Semanal Remunerado e feriados (Art. 7º, a, Lei 605/49; Súmula 172/TST), 13º salário (Súmula 45/TST), férias + 1/3 (Art. 142, parágrafo 5º, CLT; Súmula 151/TST) e aviso prévio indenizado (Art. 487, parágrafo 1º, CLT).
Primeiramente, vamos destacar o parágrafo 1º do Art. 58 da CLT:
“Não serão descontadas nem computadas como jornadas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado este limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)”.
Quanto o trabalhador realiza horas extras em suas jornadas de trabalho, elas perfazem reflexos de valores nos dias em que o trabalhador está de folga (DSR), reflete também no valor a receber de férias, gratificação natalina (13º salário) e, caso esteja no período de 12 meses, no aviso prévio do trabalhador.
Por este fator, quando o empregador paga em mãos os valores referentes às horas extras, ele “retira” do contracheque as horas computadas, retirando também o seu direito de receber estes reflexos.
Vale enfatizar que as empresas correm um grande risco procedendo dessa maneira, haja vista serem objeto de ações com grande frequência, e via de regra, se comprovado que o pagamento foi feito “por fora”, a causa é frequentemente favorável ao trabalhador.
Ao trabalhador, fica o alerta quanto ao tema. Observe sempre seus direitos e se todos os pagamentos estão sendo feitos de maneira adequada.
Para ambos os casos, nossos cálculos embasam de maneira fundamental a argumentação utilizada. Entre em contato conosco!
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