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Conheça mais sobre as Multas Indenizatórias

Neste post abordaremos a conceituação das Multas Indenizatórias, quais sejam: Multa do artigo 477 da CLT, Multa do artigo 467 da CLT, Indenização Compensatória e a Indenização Adicional.

Art. 477 da CLT – Multas Indenizatórias

Parágrafo 6º: “O pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

b) Até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Parágrafo 8º: “A inobservância do disposto no parágrafo 6º deste artigo sujeitará o infrator a multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora”.

Traduzindo para os dias atuais, esta multa é concedida quando o empregador não cumpre o prazo de pagamento das verbas rescisórias. A multa é de um salário base ou de uma remuneração total, dependendo do julgado pelo juiz.

Art. 467 da CLT – Multas Indenizatórias

“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescida de 50%.”

Parágrafo único: “O disposto desse artigo não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas autarquias e fundações públicas”.

Ou seja, quando o trabalhador não recebe todo o valor das verbas rescisórias a que tem direito, o empregado pode receber uma multa no valor de 50% das verbas rescisórias incontroversas.

Indenização Adicional (também chamada de indenização do Art. 9º):

Art. 9º: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo FGTS”.

Ou seja, é uma indenização para quem é demitido até 30 dias antes do reajuste salarial (o aviso prévio termina pouco antes do reajuste).

Súmula 242/TST: “A indenização adicional, prevista no Art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data de comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

Indenização Compensatória:

CF/88, Art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

I – Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Art. 18 da Lei 8.036/90: “Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais”.

O cálculo é feito sobre todos os valores depositados no curso do contrato, atualizados monetariamente. O trabalhador tem direito a uma multa de 40% sobre todo o valor do FGTS do período trabalhado.

Ao iniciarem uma lide, muitos advogados não se atentam às indenizações que o trabalhador tem direito e por vezes os magistrados também acabam não concedendo valores importantes para seus clientes.

O ideal é que o pedido destas indenizações seja feito já na petição inicial, onde o advogado pleiteia todos os valores considerados devidos.

Conte com nossa ajuda para solicitar as verbas devidas!

oliveiraguimaraes.com

comercial@oliveiraguimaraes.com

(21) 98142-0902